O que muda com as alterações no ITCMD?

2 de mar. de 2026

Denis G. Coelho, CFP®, responde:

Desde o início de 2026 o ITCMD paulista passará a operar sob uma nova lógica, alinhada à reforma tributária e à adaptação da legislação estadual ao novo cenário constitucional. A Emenda Constitucional nº 132/2023, promulgada em dezembro de 2023, incluiu no art. 155, § 1º, VI, da Constituição Federal a obrigatoriedade de que as alíquotas do ITCMD sejam progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. Essa alteração constitucional impõe que os estados abandonem o modelo de alíquota única e adotem faixas escalonadas conforme a capacidade contributiva do contribuinte, respeitado o teto máximo de 8% fixado pelo Senado Federal.

No caso de São Paulo, a legislação vigente (Lei Estadual nº 10.705/2000) ainda prevê uma alíquota fixa de 4% sobre transmissões causa mortis e doações, sem qualquer progressividade. Para adequar essa lei à Emenda Constitucional nº 132/2023, diferentes projetos de lei estaduais — como o PL nº 7/2024 e o PL nº 409/2025 — foram apresentados na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp). Esses projetos visam alterar a Lei nº 10.705/2000 para introduzir alíquotas progressivas tanto nas doações quanto nas transmissões causa mortis, com faixas variáveis conforme o valor total do patrimônio transmitido.

Especificamente, o PL nº 7/2024 propõe um regime progressivo que pode alcançar até 8%, respeitando o limite constitucional, com faixas escalonadas de 2% a 8%. Já o PL nº 409/2025 apresenta uma abordagem mais moderada, com alíquotas progressivas entre 1% e 4%, conforme faixas de valor patrimonial. Ambos buscam atender à progressividade imposta pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e substituir o atual modelo uniforme de 4%. Dada a experiência de estados como a Bahia, que adota alíquota máxima de 8% a partir de R$ 300 mil, e Santa Catarina, cuja alíquota máxima é de 7% a partir de R$ 180 mil, há forte tendência de que a primeira proposta prevaleça em São Paulo.

Outro impacto obrigatório decorrente dessas mudanças é a avaliação rigorosa dos bens pelo valor de mercado para fins de apuração da base de cálculo do ITCMD. Com a progressividade, a determinação precisa do valor de mercado de imóveis, quotas societárias e demais ativos torna-se essencial, reduzindo a margem para subavaliações e reforçando a necessidade de laudos técnicos e critérios objetivos de valuation no planejamento patrimonial.

Para o contribuinte, a implantação do Cadastro de Imóveis Brasileiro (CIB) pela Receita Federal, prevista para 2026, aliada ao cruzamento de informações entre fazendas municipais, estaduais, a própria Receita Federal e os cartórios de registro de imóveis, tende a fechar brechas outrora existentes, tanto em inventários quanto em doações antecipadas. Nesse contexto, exige-se maior atenção e planejamento, evitando a tentação do “jeitinho”, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

Essas mudanças — a progressividade das alíquotas nas doações e nas transmissões causa mortis, bem como a exigência de avaliação a valor de mercado — alteram substancialmente o ambiente sucessório, mas não eliminam o planejamento patrimonial. Ao contrário, elevam o nível de exigência técnica das estratégias, especialmente no uso de estruturas de holdings, que continuam oferecendo meios legítimos para organizar a titularidade dos bens, disciplinar a sucessão e administrar transmissões graduais.

Em síntese, a adequação da legislação paulista às novas exigências constitucionais trará maior complexidade ao ITCMD, sem eliminar as possibilidades de organização patrimonial. O que muda é o grau de sofisticação exigido: estruturas como holdings deixam de ser soluções meramente convenientes para se consolidarem como ferramentas essenciais de um planejamento patrimonial sustentável.

Denis G. Coelho é planejador financeiro pessoal e possui a certificação CFP® (Certified Financial Planner), concedida pela Planejar - Associação Brasileira de Planejamento Financeiro.
E-mail:
coelhodg@gmail.com

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Confira a publicação original do artigo:
Valor Econômico