Herdeiro pode ter que cobrir dívida de falecido?

23 de fev. de 2026

Estela Borgheri, CFP®, responde:

O que Michael Jackson, Elvis Presley e Whitney Houston tinham em comum? A resposta pode surpreender: dívidas. Todos eles tinham valores altos de patrimônio, mas também dívidas igualmente relevantes, tudo isso trazido à tona após sua morte, no momento do inventário. Mas o que acontece se uma pessoa morre e deixa dívidas?

Primeiramente, é preciso entender que, no direito brasileiro, a herança compreende não apenas os bens, direitos e ativos financeiros, mas também as obrigações do falecido (as dívidas). Entretanto, uma notícia reconfortante: as dívidas não são transmitidas aos herdeiros, mas sim limitadas ao patrimônio deixado, conforme previsto no Código Civil, Artigo 1.792 (Lei nº 10.406/2002) e Artigo 1.997 (Lei nº 10.406/2002). Ou seja, as dívidas não são herdadas pelos herdeiros, mas sim “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido”, podendo ser pagas com os bens deixados pelo falecido.

O primeiro passo é realizar um inventário, que se inicia juridicamente com o falecimento, mas o processo só começa de fato quando alguém toma a iniciativa: o cônjuge, herdeiros, testamenteiro, por exemplo. Esse processo inclui o levantamento completo do patrimônio, identificando todos os bens que compõem o espólio, assim como o passivo existente. A partir dessa análise, torna-se possível classificar a herança como superavitária, equilibrada ou deficitária.

Quando se identifica que os ativos não são suficientes para cobrir o passivo (herança deficitária), a alternativa mais prática pode ser a renúncia à herança, pois evita trabalho, custos e exposição emocional dos herdeiros; evita que o herdeiro receba bens sem liquidez, que exigem gestão ou venda; evita riscos de má administração do espólio. Essa prática pode evitar problemas caso os herdeiros não saibam administrar o espólio.

Quando existe um excedente de ativos, uma possibilidade é a aceitação da herança com a limitação da responsabilidade ao patrimônio herdado, evitando que os herdeiros sejam expostos a riscos financeiros adicionais. Nesse caso, as dívidas do falecido são pagas primeiramente com o espólio, antes de qualquer distribuição entre os herdeiros.

Uma dúvida importante pode surgir: e com relação ao seguro de vida ou à previdência privada, esses ativos também compõem o espólio? A resposta é não. Em tese, valores de seguro de vida e de previdência privada não podem ser usados para pagar dívidas do falecido, nem “descontados” do valor da herança destinada aos credores, justamente porque eles não integram a herança.

Porém, um ponto de extrema atenção: para o seguro de vida essa regra é clara; já para a previdência privada, existe uma discussão. Previdências do tipo VGBL são consideradas um tipo de seguro de vida, ao passo que as do tipo PGBL podem ser interpretadas como investimento mais do que como seguro; portanto, seu julgamento é mais sensível, principalmente se houver aportes recentes elevados ou indício de intenção de fraude a credores.

Nesse contexto, o planejamento sucessório prévio, conduzido com a ajuda de um profissional CFP®, se mostra uma ferramenta essencial de proteção patrimonial. Estruturas como a própria previdência privada, holdings familiares, seguros, doações em vida e organização do fluxo de liquidez permitem reduzir riscos, custos e conflitos futuros. Casos amplamente divulgados de pessoas famosas, como os citados no início deste texto, mostram que patrimônio elevado não protege famílias de conflitos, custos excessivos ou decisões ruins. Esses inventários revelam que a ausência ou fragilidade do planejamento sucessório transforma a morte em um evento jurídico prolongado, caro e emocionalmente desgastante.

Estela Borgheri é planejadora financeira pessoal e possui a certificação CFP® (Certified Financial Planner), concedida pela Planejar - Associação Brasileira de Planejamento Financeiro.
E-mail:
estela@vineagestaodecapital.com.br

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 Confira a publicação original do artigo: Valor Econômico